ESCRITOS POLÍTICOS DE TOMÁS DE AQUINO

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O teólogo e filósofo italiano Tomás de Aquino (1225-1274) buscou conciliar a filosofia aristotélica com a orientação teológica de então, especialmente a teologia de Santo Agostinho. Na tentativa de resposta a esse desafio, construiu talvez o maior sistema teológico e filosófico da Idade Média. O conjunto de sua obra o transformou na figura mais importante da filosofia medieval e um dos teólogos mais notáveis do catolicismo.

Nascido no norte da Sicília, foi educado na Universidade de Nápoles e em Colônia. Ensinou em Paris e em Nápoles. Foi canonizado em 1323 pelo Papa João XII. Em 1243, Tomás de Aquino entrou para a ordem dos dominicanos e estudou com o teólogo e filósofo escolástico alemão Alberto Magno (1193-1280). Influenciado pela perspectiva de Agostinho, Tomás de Aquino ajudou a organizar o conhecimento de seu tempo, colocando-o a serviço da fé cristã.

Neste seu esforço para reconciliar fé com razão, criou uma síntese filosófica das obras e ensinamentos de pensadores importantes tais como: Aristóteles (384-322 a.C.), Santo Agostinho (354-430), Averróis, ou ibn Rushd (1126-1198), Avicena, ou ibn Sina (980-1037).

Antes de tudo um teólogo, Tomás de Aquino produziu uma vasta obra, que abrange temas como o ser e o ente, a alma, a natureza e o cosmos, lógica e moral, além, é claro, dos tratados teológicos. No entanto, não chegou a elaborar nenhum tratado sistemático sobre política. Apesar disto, um exame mais acurado de seus escritos demonstra que o extraordinário pensador medieval não deixou de abordar o tema.

Mesmo não tendo como foco central a política, no interior de seus escritos, em passagens localizadas em distintos trabalhos, Tomás de Aquino acaba por enfrentar questões de cunho político. Isto certamente deve-se ao fato de que, além de ser um estudioso, um teólogo formulador de teorias e conceitos, dentro do que o próprio Tomás de Aquino denominava razão especulativa. O Aquinate também era um homem ativo nas questões práticas, um homem que vivia intensamente o cotidiano, o mundo da vida e, portanto, preocupado com a razão prática, isto é, envolvido na análise de temas como a moral, as leis que regulam o comportamento humano, o convívio social entre os homens e, por conseqüência, a política.

Tomás de Aquino e a análise da lei

Para Tomás de Aquino a essência da lei é a racionalidade, dirigida ao bem comum. Sobre isto escreve o Aquinate na Suma Teológica: “A lei é uma regra e medida dos atos, pela qual somos levados à ação ou dela impedidos. Pois lei vem de ligar, que obriga a agir. Ora, a regra e a medida dos atos humanos é a razão, princípio primeiro desses atos. Porque é próprio da razão ordenar para um fim, princípio primeiro do agir segundo o Filósofo[i] (…) donde se conclui que a lei é alguma coisa que pertence à razão”.

Tomás de Aquino distingue quatro tipos de lei: a) lei eterna; b) lei natural; c) lei positiva; d) lei divina. A lei eterna é, para o Aquinate, é a eterna razão de Deus, fundamento último de todas as outras leis. Assim, todas as leis participam da lei eterna, já que participam da razão e se acham impregnadas pela razão. Entre todos os seres criados, o homem participa da lei eterna de modo especial, pois sabe, ou lhe é permitido saber, que dela participa.

Pois é exatamente esta participação do homem na lei eterna que Tomás de Aquino denomina lei natural. Ao apontar os preceitos fundamentais da lei natural, de certa forma antecipando-se a Kant (1724-1804), Tomás de Aquino formula o conceito de razão prática, praeticae rationis. Adotando o pressuposto de que todos desejam o bem, o primeiro preceito da lei natural diz que se deve fazer o bem e evitar o mal, o que implica em saber distinguir entre bem e mal. Portanto, outro preceito da lei natural é evitar a ignorância. Daí seguem-se: tender à vida social, a união dos sexos, a educação dos filhos, não ofender àqueles com quem se convive.

Como estes preceitos estão fundamentados na lei natural e dela decorrem, são preceitos universais, válidos para qualquer homem, em qualquer tempo e lugar. Já a lei positiva, ou humana, é a aplicação da lei natural, adaptada às contingências decorrentes das circunstâncias particulares de tempo e lugar. A lei positiva, estabelecida e promulgada pelos homens decorre diretamente da lei natural, na medida em que é conseqüência e determinação particular do que há de comum e indeterminado na lei natural. A lei humana, portanto, estabelece a mediação entre os princípios de amplitude universal e os casos particulares.

Por sua vez, a lei divina, inacessível à razão humana, é perfeita e tem como objetivo a salvação humana.

A análise empreendida por Tomás de Aquino sobre a questão da lei adquiriu, ao longo da tradição ocidental, merecida relevância. A prova maior disto seja talvez que seus escritos sobre o tema são estudados até hoje nos cursos de Direito das melhores instituições de ensino[ii]. E este argumento adquire maior contundência quando se conclui, hoje quase que unanimemente, que Tomás de Aquino é, acima de tudo, um teólogo, antes de ser filósofo. Não há dúvidas que o Aquinate tenha elaborado filosofia, e filosofia de grande qualidade. Entretanto, Tomás de Aquino só o fez no caminho, ou no processo, de construção de um sistema teológico. Isto é, Tomás de Aquino enxergava a filosofia como um instrumento à serviço da teologia.

Mas e então: Teólogo ou Filósofo?

 

Ao se analisar alguns aspectos do pensamento de Tomás de Aquino, pode-se ter a impressão de que ali está um racionalista. Todavia, Tomás é acima de tudo um teólogo, um homem de Deus, para quem a filosofia deve servir a fé, devendo sobretudo submeter-se a ela.

Apesar disto, em Tomás de Aquino percebe-se um forte traço racionalista, ou melhor, um analista do bom ou mau uso da razão, seja quando alguém extrapola sua competência, seja quando alguém diminui seu valor. Em ambos os casos, para o teólogo Tomás de Aquino, a fé é prejudicada. No caso do excesso, a razão começa a invadir o terreno exclusivo da fé, ou seja, o campo dos mistérios divinos. No caso da desconfiança da razão, torna-se quase impossível a tarefa de levar a fé aos não-crentes, de demonstrar racionalmente a existência de Deus.

A manifesta condição de teólogo não lhe retira, todavia, a sensibilidade filosófica e historicista.

Os escritos políticos do Aquinate talvez permitam colocá-lo como o primeiro analista político medieval. Nos escritos de Tomás de Aquino há a captura, a percepção, de um espírito novo, um espírito laico, secular, que, de modo incipiente, surgia naquele momento da Universidade de Paris.

O espírito secular não estava apenas na Universidade de Paris, onde Tomás de Aquino atuava como professor, mas na Europa como um todo. É o início do fim do período medieval. A modernidade estava ali, embrionariamente, surgindo. A ironia maior nisto é exatamente o fato de que extraordinários teólogos medievais irão contribuir para o final do período medievo.

É o caso de John Duns Scot (1266-1308), Guilherme de Ockham (1285-1350), Marsílio de Pádua (1275-1343), além do próprio Tomás de Aquino. Evidentemente que a redescoberta de Aristóteles, e com ele a redescoberta de todo o pensamento grego, através de pensadores árabes como Avicena (ibn Sina) e Averróis (Ibn Raschid), foi fator decisivo para esta transição embrionária em direção à modernidade.

Tomás de Aquino, na condição de teólogo e professor da Universidade de Paris, viveu este fascinante e efervescente período de transição. O pensamento de Aristóteles e as investigações dos filósofos gregos desafiavam muitos dogmas do conhecimento trazido pela fé, pelas revelações bíblicas, isto é, pela teologia. O efeito da divulgação da filosofia aristotélica foi perturbador, desafiador, para a concepção cristã do mundo. Tomás de Aquino tomou para si o desafio de harmonizar o pensamento aristotélico e a cosmovisão católica. Fé e razão precisavam caminhar juntas. A partir de uma habilidosa e peculiar interpretação da filosofia aristotélica Tomás de Aquino adequou o pensamento do Filósofo à doutrina cristã.

A interpretação de Aristóteles por Tomás de Aquino é habilidosa porque ele a modificou em aspectos fundamentais que conflitavam com a concepção cristã do mundo. Como em relação ao fim último do homem, a distinção entre essência e existência e a noção de universo incriado. É sempre aconselhável desconfiar das afirmações de Aristóteles mencionadas por ele… O pensamento do filósofo grego é adequado, quase sempre,  à luz de seus próprios princípios teológicos.

Apesar disso, Tomás de Aquino consegue, soberbamente, ao mesmo tempo, não renegar a então recém-redescoberta filosofia aristotélica, e ainda utilizá-la para reforçar a doutrina de fé cristã, em um fantástico processo de tentativa de conciliação entre fé e razão.

Já no plano social e político, merecendo a denominação de primeiro politólogo do medievo, Tomás de Aquino, da mesma forma que conciliou filosofia e teologia, buscou harmonizar o poder temporal e o poder espiritual, instância que já revelavam à época tendências conflitantes.

Para Tomás de Aquino, o poder temporal do Estado é concebido como uma instituição natural, cuja maior finalidade consiste em promover e assegurar o bem comum. A Igreja seria uma instituição fundamentalmente de fins espirituais, cuja principal finalidade é conduzir o homem à salvação em Deus. Considerada esta distinção, o Estado não necessitaria subordinar-se à Igreja como se fosse ela um Estado superior.

Dentro desta concepção, Tomás de Aquino elabora sua distinção dos tipos de lei que dirigem a comunidade ao bem comum. A lei eterna representa e eterna razão de Deus e é o fundamento último para toda a lei. A lei natural é responsável pela conservação da vida, geração e educação dos filhos e do desejo da verdade. As leis humanas são estabelecidas pelo homem com base na lei natural e são dirigidas à utilidade comum, a conduzir o homem à virtude pela disciplina. Por fim, a lei divina tem por finalidade maior guiar o homem ao seu fim sobrenatural, isto é, a salvação em Deus.

A partir desta perspectiva é que deve ser analisada a exposição de Tomás de Aquino sobre a lei na Suma Teológica. Como refere Francisco Benjamin de S. Neto, na introdução ao livro que serviu de texto base para este ensaio, o subjectum de que trata o teólogo Tomás de Aquino das questões sobre a lei ainda é Deus, visualizado como princípio externo que move o homem ao bem, “instruindo-o mediante a lei e auxiliando-o mediante a graça” (in Tomás de Aquino. Escritos Políticos, 1997, pp. 8-9).

A abordagem da lei realizada por Tomás de Aquino é eminentemente teológica, na medida em que isto pode remeter o homem a um maior conhecimento de Deus e, conseqüentemente, facilitar a busca do caminho da salvação através da virtude e do cuidado com o bem comum.

Todavia, o fato de Tomás de Aquino abordar a questão da lei sob um enfoque teológico não retira a profundidade, a substancialidade e a qualidade da análise por ele empreendida. Ao contrário, a notável abordagem sobre a lei realizada pelo Aquinate adquire ainda mais importância e significação e, portanto desperta maior interesse, por ser elaborada não por um jurista, mas por um clérigo, um teólogo e homem de Deus, acima de tudo.

 

Marcelo Lorence Fraga

Mestre em Filosofia

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1982.

ARISTÓTELES. Política. 3.ed. Brasília: UnB, 1997.

Corbisier. Roland. Introdução à Filosofia. Tomo II – Parte Segunda: o pensamento cristão. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1988.

De BONI, Luís Alberto (Org.). Idade Média: ética e política. 2.ed. Porto Alegre: Edipucrs, 1996.

TOMÁS DE Aquino. Escritos Políticos de Santo Tomás de Aquino. Petrópolis: Vozes, 1997.

_________________. Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000.

ULMANN, Reinholdo Aloysio (Org.). Consecratio Mundi. Festchrift em homenagem a Urbano Zilles. Porto Alegre: Edipucrs, 1988.

Notas:


[i] Sempre que, ao longo deste ensaio, se fizer referência ao Filósofo, se estará aludindo a Aristóteles, já que esta era a forma como o filósofo grego era designado por boa parte dos pensadores medievais.

[ii] Veja-se, por exemplo, o currículo e o conteúdo do curso de Direito da PUCRS.

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